quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O retorno de Brasilio Bovis - Prefeito de Marilena teve afastamento supenso pelo STJ

STJ suspende o afastamento do prefeito Brasílio Bovis


"A conduta investigada não guarda qualquer relação com a gestão atual ou com o embaraço da instrução probatória, além de não ter sido, até o momento comprovada em juízo", disse o ministro Felix Fischer.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer suspendeu ontem a liminar expedida pelo Ministério Público Federal, que pedia o afastamento do prefeito de Marilena, Brasílio Bovis.
Em sua decisão o ministro alega que o pedido de afastamento não estava fundamentado e que não tem qualquer fato concreto que indica ou autorize a conclusão de que o postulante pelo simples fato de ser prefeito atentará contra a instrução processual.

“A decisão atacada ocasiona grave dano à ordem pública municipal, consubstanciada na alternância sucessiva do comando do município, bem como na instabilidade gerada nos servidores municipais”, relatou o magistrado em sua sentença.

Brasílio responde processo por improbidade administrativa gerado em 2001, quando também foi prefeito da cidade. Em seu fundamento de sentença o ministro Felix Fischer relatou que não há motivos para o afastamento do prefeito, já que a conduta investigada ocorreu há mais de 10 anos.

“A conduta investigada não guarda qualquer relação com a gestão atual ou com o embaraço da instrução probatória, além de não ter sido, até o momento comprovada em juízo”, relatou o Fischer que completou que o segundo motivo, que seria a coação de testemunhas, apontado pelo MPF para o afastamento do prefeito não passa de suposições.

“O motivo indicado pelo MPF não passa de mera ilação, suposição que implicaria, regra geral, o afastamento de todo e qualquer gestor demandado e que estiver à frente da coisa pública, uma vez que na condição de chefe da administração pública local detém, naturalmente, poder hierárquico sobre os servidores da máquina estatal. Em suma, admitir o afastamento seria, desse modo, autorizá-lo em razão de conduta pretérita ainda sob apuração ou em decorrência de meras conjecturas destituídas de base empírica mínima, em grave ofensa ao exercício legítimo do mandato outorgado pelas urnas”.   

A suspensão da liminar e a sentença do magistrado foi publicada ontem no diário oficial e no site do Superior Tribunal de Justiça.   


Fonte: Ricardo Paiva - Diário do Noroeste

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