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domingo, 7 de outubro de 2018

Outra cena da Constituição de 1988: "não entendeu quem não quis"

Enquanto tivermos parte considerável da população a seguir o rastro do ódio às diferenças e da cegueira deliberada, continuaremos a flertar com os riscos de novos regimes de exceção no plano político. Frente a esse estado de coisas, a Constituição nada pode fazer. Se há algo a ser construído e reconstruído, que seja no debate político, na construção das diferenças e na percepção de caminhos plurais próprios do dissenso social.

“ ‘Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar, a Nação deve mudar, a Nação vai mudar.’ São palavras constantes do discurso de posse como presidente da assembleia nacional constituinte. 

Por Alexandre da Maia*

Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou”.

O sentimento que embalava o desejo de uma guinada na estrutura política e social a partir da Constituição está estampado nas palavras do deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no texto acima transcrito.

Essas palavras fazem parte do discurso proferido no plenário da Câmara dos Deputados, há exatos 30 anos, durante a sessão de promulgação daquilo que o “Senhor Diretas” chamou naquela ocasião de “documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil”. O que se pretende nesta coluna é fazer um balanço sobre essa experiência constitucional inaugurada em 88, que sedimentou expectativas e, na mesma escala, frustrações.

Imaginava-se que, pelo direito, seria possível reestruturar a dinâmica da sociedade brasileira como um todo, e a “Constituição Cidadã” serviria de parâmetro e mola propulsora para esse objetivo. No plano histórico e político, a Constituição de 88 funcionava como fundamento do discurso inaugurador de um “novo tempo”, de forma a permitir uma cisão entre o passado recente da ditadura militar a ser deixado pra trás e o novo contexto de afirmação da democracia, algo evidenciado por Ulysses Guimarães ao declarar que “A Nação mudou”.

Essa separação dos tempos fica mais evidente em outra passagem do mesmo discurso, ao exibir a ruptura tanto do ponto de vista das práticas institucionais quanto do descompasso entre Estado e sociedade: “O Estado autoritário prendeu e exilou. A sociedade, com Teotônio Vilela, pela anistia, libertou e repatriou. A sociedade foi Rubens Paiva, não os facínoras que o mataram.”

A rejeição pela Câmara dos Deputados, em 25 de abril de 1984, do projeto de Emenda Constitucional nº 05/1985, conhecida como “Emenda Dante de Oliveira”, que havia mobilizado a população no movimento das “Diretas Já”, não apagou a chama do desejo de redemocratização do Brasil.

Apesar da derrota política naquele momento, a experiência ali vivenciada apontava para a superação do regime de exceção em busca de novas expectativas para a sociedade, sempre com essa associação do “novo” ao “melhor” e “mais adequado”. Se a democracia não veio em 1984, havia uma crença de que ela teria sido vitoriosa, em termos ainda mais contundentes, a partir da Constituição de 1988. O futuro, como elemento intrínseco de caracterização do Brasil, estaria mais perto do que nunca.

Com as eleições de 1986 e a instalação, em 1º de fevereiro de 1987, da Assembleia Nacional Constituinte, os discursos que advogavam a “ruptura do tempo” em busca de condições melhores de vida para a população ficaram mais acentuados. O horizonte que esse “novo tempo” prometia envolvia múltiplos aspectos da vida social brasileira, ganhando voz nas manifestações socioculturais do país.

Como exemplo dessa busca por um “futuro melhor” no campo da arte, trago um trecho da letra do samba-enredo “Eu Prometo (ajoelhou, tem que rezar)”, cantado por Carlinhos de Pilares e composto por Evandro Boia, Naldo do Cavaco e Toninho 70 para ser o tema do Carnaval de 1987 da escola de samba Caprichosos de Pilares, que refletia esse espírito da seguinte forma:

“Espero da Constituinte
Em minha mesa muito pão
Uma poupança cheia de cruzados
E um Carnaval com muita paz no coração
Vou deitar, rolar,
Pular feliz
Essa é a vida que eu sempre quis.”

Comida na mesa, estabilidade econômica, folia – porque ninguém é de ferro – e paz. A letra lança esse encantamento com o futuro por meio de uma receita da felicidade frente à iminente concretização do desejo por aquilo que se queria ter e vivenciar, remetendo, naquele ano de 1987, a uma futura Constituição o potencial catalisador dessa vida boa e próspera.

Promulgada a Constituição, o desafio seria o seu cumprimento. “Chega de levar tanta porrada. Vamos ver se a papelada dessa vez é pra valer”, como cantava Simone em “Disputa de Poder”, samba composto por ela e que virou hit em 1988. Ironicamente, em tom nada ilusório, a última frase da letra da canção não fecha as portas para o nosso dilema atual: “eu quero ver onde essa zorra vai parar”.

O que aconteceu nesses 30 anos? Ao fazer um balanço desse período de vigência da constituição de 1988, concordo com o texto mais recente de Gilberto Bercovici, Martonio Mont’Alverne Barreto Lima e Enzo Bello: não há muito o que comemorar.

Primeiro, porque os objetivos traçados no art. 3º da Constituição de 1988 para o Brasil foram e seguem sendo ignorados, deixados de lado e até mesmo violados. Esses objetivos funcionam – ou deveriam funcionar - como programas de orientação do exercício do poder, com o intuito de limitá-lo frente a qualquer vontade política que seja contrária a essas diretrizes.

Mas as constantes transformações que a Constituição de 1988 sofreu nesse período afastaram-na, em muitos aspectos, desses objetivos. Aqui, refiro-me não apenas às alterações formais do texto constitucional e às mudanças legislativas ao arrepio da Constituição, mas também à atuação do Supremo Tribunal Federal ao construir suas interpretações e teses sobre o que a Constituição representa e significa.

Os atores políticos e jurídicos que deveriam salvaguardar a Constituição são os que, achando-se no “alto tribunal da razão”, promovem a sua paulatina destruição. Consequentemente, aqueles objetivos que deveriam embasar a atividade desses atores em suas organizações são pisoteados em face de interesses os mais variados.

O primeiro dos objetivos é “construir uma sociedade justa, livre e solidária”. A Emenda Constitucional nº 95, de 16 de dezembro de 2016, sob o pretexto de criar um “novo regime fiscal”, limita as despesas e investimentos públicos aos mesmos valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação medida pelo IPCA, por um período de vinte anos. Essa medida inusitada gera efeitos concretos nos investimentos em educação e saúde, como se a dinâmica econômica pudesse ficar estagnada frente às futuras necessidades de investimento nessas áreas.

Quem é mais afetado de forma negativa pela medida é a parcela da população que mais precisa do auxílio do Estado brasileiro em nosso contexto de profunda exclusão, desigualdade e concentração excessiva de renda, perpetuando situações de injustiça tanto do ponto de vista da coerência interna do direito, quando temos um programa de ação estabelecido e ao mesmo tempo vilipendiado, quanto da adequação social em face de outras necessidades futuras ainda não imaginadas no atual contexto, mas sempre possíveis do ponto de vista da dinâmica social.

Não é possível argumentar que o objetivo de “garantir o desenvolvimento nacional” é efetivado na sua totalidade quando vemos os processos de privatização, muitas vezes feitos a toque de caixa, das riquezas nacionais e de recursos que fazem parte do patrimônio de toda a população.

O ataque frontal à Petrobras, ocorrido coincidentemente após a descoberta do pré-sal, encampado pela Operação Lava-Jato com o discurso bem-intencionado e cheio de bom-mocismos de “limpar o Brasil”, terminou por entregar à iniciativa privada uma fonte de desenvolvimento do país e que poderia beneficiar gerações de brasileiras e brasileiros. Veio a galope a mudança na política da Petrobras, ao esvaziar o potencial das refinarias brasileiras e submeter os preços à flutuação do câmbio. A percepção estratégica de uma política do petróleo como fonte de desenvolvimento e salvaguarda dos interesses nacionais foi substituída por uma subserviência, sem diálogo, aos ditames do mercado.

O objetivo de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” não só é ignorado, como é constantemente atacado por medidas que, no mundo do trabalho, aumentam as desigualdades e ampliam a pobreza e a miséria para não falarmos da desastrosa e inútil “intervenção” decretada no âmbito da segurança pública do Rio de Janeiro.

A reforma trabalhista e a decisão do STF sobre as terceirizações tendem a ampliar o grau de exclusão social pela precarização do trabalho, além de diminuir a possibilidade de espaços de disputa pela efetivação de direitos trabalhistas com o enfraquecimento dos sindicatos – mais uma obra do STF contra os programas constitucionais – e a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo empregado vencido, atingindo até mesmo os beneficiários da justiça gratuita, caso eles tenham obtido em juízo, mesmo em outro processo, “créditos capazes de suportar a despesa” (conferir o art. 791-A, § 4º, acrescentado à CLT pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que instituiu a reforma).

A tensão capital-trabalho, outrora mediada pelo direito do trabalho, passa, com a reforma trabalhista, a anular os mecanismos de proteção ao empregado, polo economicamente mais frágil da relação trabalhista. Sob o argumento de “dinamizar o mundo do trabalho para os novos tempos” – sempre os “novos tempos” –, verifica-se no Brasil a paulatina perda de proteção a direitos constitucionalmente assegurados a trabalhadoras e trabalhadores.

Quanto ao objetivo e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, o que vemos no Brasil de hoje é o crescimento de ideais e valores que glorificam o ódio, o preconceito, a discriminação e a violência. Apesar da Constituição, o que temos é uma realidade em que brasileiros, em sua maioria homens que se veem como brancos e heterossexuais, proliferam discursos e atitudes que ferem de morte a Constituição de 1988.

Um candidato à presidência da República que afirma ter “dado uma fraquejada”, e por isso teve uma filha, é um exemplo de preconceito e discriminação pela misoginia. O séquito de seguidores desse candidato, inebriados de ódio e ressentimento, fazem coro ao seu “mito” com atitudes como a de quebrar em pedaços a placa da Rua Marielle Franco, como se achassem pouco o fato de ela ter sido assassinada e o crime, praticado há mais de 200 dias, ainda estar sem solução. O recado está dado. Só não entende quem não quer.

Vivemos um contexto paradoxal, em que a utilização da “retórica da polarização dos extremos”, concretamente inexistente, pode eleger um candidato à Presidência da República que ostenta opiniões e atitudes contrárias aos objetivos fixados pela Constituição de 88, diante da efetiva ameaça de concretização de ideais antidemocráticos que o “novo tempo” idealizava como superados com o fim do regime militar. Eis o paradoxo: a Constituição de 1988, promulgada no ideal de superação do regime de exceção, pode ser retoricamente manipulada e servir como a porta de entrada para o retorno de militares com visões de mundo antidemocráticas ao poder.

Por outro lado, vê-se o aparecimento de formas plurais e diversas de fazer política, que emergem nesse contexto de iminência de ruptura democrática. Surgem propostas de mandatos coletivos, assim como candidatos e candidatas que se colocam na posição de defesa de direitos, mobilizações sociais que se aglutinam em movimentos suprapartidários e a participação de setores da sociedade em uma posição de diálogo e aprendizagem na pluralidade de uma sociedade com múltiplos olhares, assumindo a defesa dessa multiplicidade.

Essa aglutinação de diferenças que surge no seio social nos mostra que a democracia envolve uma dinâmica não linear da história. Não existe o “novo tempo” como utopia de redenção futura capaz de estabelecer um “mundo melhor”. Se quisermos contar essa história nos próximos 30 anos, não podemos mais agir e pensar de forma ingênua que tudo há de acontecer como num passe de mágica, como se o estabelecimento de uma Constituição pudesse concretamente transformar a vida das pessoas, e com essa atitude alimentar uma idealização que muitas vezes funciona para justificar a nossa inércia no tempo presente. Se a “melhoria” virá amanhã, o que fazer hoje? Deitar “eternamente em berço esplêndido” e esperar pelo futuro que, como horizonte, sempre está em movimento.

Enquanto tivermos parte considerável da população a seguir o rastro do ódio às diferenças e da cegueira deliberada, continuaremos a flertar com os riscos de novos regimes de exceção no plano político. Frente a esse estado de coisas, a Constituição nada pode fazer. Se há algo a ser construído e reconstruído, que seja no debate político, na construção das diferenças e na percepção de caminhos plurais próprios do dissenso social. Mas o dissenso não é o espaço para o autoritarismo, mas tão somente a condição de possibilidade de outra cena para a Constituição de 88 e para a própria sobrevivência da democracia.

O futuro idealizado desde 1984 passou. A Constituição de 1988 agoniza. Como diz Luciano Oliveira, poderemos ir do “nunca mais” ao “eterno retorno” – no caso, da negação à reafirmação de regimes ditatoriais. Não faltam avisos, falas, declarações e ideias manifestadas nesse sentido. No momento em que muitos “relativizam” as falas de endeusamento de torturadores e de práticas de tortura pelo candidato-capitão e de seus asseclas, bem como a sua total falta de apreço pela discussão construtiva, pela diferença e pela democracia, fugindo dos debates como um covarde, vale a advertência que Taiguara nos deixou, um dos artistas mais censurados pelo regime instalado após o golpe civil-militar de 1964:

“OUTRA CENA

O santo, a seca, o sertão
O filho morto nas mãos
Família, fome, facão
A gana, o gado, o ladrão
O pó, o podre, o país
A madre, o medo, a matriz
Só não sofreu quem não viu
Não entendeu quem não quis...”

*Alexandre da Maia é professor e coordenador do curso de graduação da Faculdade de Direito do Recife – UFPE e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE. Pesquisador do Moinho Jurídico e do JusPolítica..


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