A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda
eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições
deste ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu as regras de propaganda
eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas
proibidas na campanha deste ano.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame
(sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para
fazer a sua propaganda.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda
eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou
eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas também a produção, uso e distribuição, por
comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas
básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de
compra de votos, emprego de propaganda proibida e até por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral
nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo
uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de dois a oito mil reais.
O que é permitido
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e
independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a
legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo
proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
A resolução do TSE também permite a colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras
ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem
dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza
pela colocação e retirada desses materiais entre seis e 22 horas.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às
coligações a inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome
que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de
quatro metros quadrados de propaganda.
Propaganda na internet
A propaganda eleitoral pela internet também começa nesta
sexta-feira. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou
coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e
hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado
no Brasil.
A propaganda pela internet pode ser feita ainda através de
mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação. As mensagens eletrônicas enviadas, por
qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que
permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for
solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da
lista em 48 horas, sob pena de multa de R$100,00 por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço.
Os candidatos também podem usar blogs, redes sociais, sites
de mensagens instantâneas e assemelhados, com conteúdo gerado pelo próprio
candidato, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
Na internet, é proibido qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga. E também não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Punição para mídia
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral
permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. O espaço máximo
por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de
página de revista ou tablóide. Pode haver a reprodução na internet do jornal
impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
O TSE também definiu que não se enquadra como propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. E que os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão só
começa no dia 21 de agosto e vai até quatro de outubro. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o
dia 26 de outubro.
Da redação do Vermelho em
Brasília
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