Por 10 a 1, corte derruba item da Reforma Trabalhista que
permitia o uso de gestantes e lactantes em ambientes nocivos.
Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta quarta-feira (29) que é inconstitucional o item da “reforma” trabalhista
que permite a trabalhadoras grávidas e lactantes atuarem em atividades
consideradas insalubres. Esse foi um dos itens mais polêmicos do projeto
aprovado em 2017, que se tornou a Lei 13.467.
Com a decisão, o plenário referendou liminar dada há um mês
pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.938, ministro Alexandre
de Moraes, que suspendia incisos do artigo 394 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) alterados pela “reforma”. Para Moraes, trata-se não só de
“salvaguarda da mulher, mas também total proteção ao recém-nascido,
possibilitando convivência com a mãe de maneira harmônica, sem os perigos do
ambiente insalubre”.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), ligada à Força Sindical. Pela lei aprovada
ainda na gestão Temer, trabalhadores podem exercer atividades insalubres em
grau médio ou mínimo e lactantes, em qualquer grau, a não ser que apresentem
atestado de saúde que recomende o afastamento. O único voto contrário foi o do
ministro Marco Aurélio Mello.
Segundo a CNTM, “se trata de flagrante violação aos
fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho,
princípios norteadores da República Federativa do Brasil, bem como o objetivo
fundamental da república de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades
sociais e regionais”. A entidade afirma que o ato representa uma
inconstitucionalidade “cristalina”, além de ser um retrocesso social. “O STF
corrigiu uma grande maldade da reforma trabalhista”, declarou o presidente da
confederação e da Força, Miguel Torres. “Prevaleceu a justiça e o humanismo em
proteção à maternidade, às mulheres e às crianças.”
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já havia se
manifestado pela procedência do pedido. “A (suposta) proteção – ou melhor,
desproteção – que encerra não atende à urgência reclamada pela situação de
vulnerabilidade da trabalhadora gestante ou lactante, nem condiz com a
relevância dos bens jurídicos em questão (vida, saúde, maternidade, infância e
trabalho digno e seguro)”, afirmou em parecer. “Registre-se, por fim, que a norma
impugnada contraria também o princípio constitucional da isonomia.”
Edição: Rede Brasil Atual
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