Pontos da lei trabalhista estão sendo questionados no
Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, as chamadas ADIs.
Via - Portal Vermelho
Atualmente, há 14 ações esperando por decisões dos ministros
do STF. Até o momento, foram julgados dois temas pelo Supremo: o fim da
contribuição sindical obrigatória e o trabalho de grávidas e lactantes em
atividades insalubres. A nova lei trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017.
As informações são do portal G1
No caso da contribuição sindical, o STF decidiu, em junho de
2018, pela constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a
obrigatoriedade do tributo. O tema foi questionado em 19 ADIs por entidades que
congregam várias categorias de trabalhadores.
No dia 29 de maio, o STF determinou que grávidas e lactantes
não podem exercer atividades consideradas insalubres. A ação foi apresentada em
abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que
questionou trecho que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em
atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico.
Assim, desde agosto de 2017, antes mesmo da nova lei
trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ADIs, segundo levantamento feito
pelo G1 no site do STF. Entre as 14 que faltam ser julgadas, muitas englobam o
mesmo tema.
Dano moral
Entidades como a Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
questionam no STF os limites para a fixação de valores da indenização por dano
moral decorrente da relação de trabalho. Para elas, a lei não pode impor
limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob
pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.
De acordo com os autores da ação, o Poder Judiciário fica
impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o
dano causado ao trabalhador. A nova lei trabalhista estipula tetos nas
indenizações, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes
o último salário contratual do ofendido.
Para as entidades, a nova lei prevê que a indenização
decorrente de um mesmo dano moral tenha valor diferente em razão do último
salário de cada trabalhador que entra com a ação, criando “uma espécie de
tarifação” para o pagamento.
Trabalho intermitente
Quatro entidades ligadas aos trabalhadores das empresas de
telecomunicações, do comércio, dos postos de serviços de combustíveis e
segurança privada questionaram no STF o trabalho intermitente, aquele que
ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado
por período trabalhado.
Nas ADIs, elas argumentam que o novo modelo de contratação
coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebe somente pelo período
efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à
“precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos
direitos fundamentais, como dignidade humana, melhoria da condição social do
trabalhador, garantia do salário mínimo, fixação de jornada de trabalho e de
pagamento de horas extras.
Para as entidades, a norma impede ainda o acesso ao
seguro-desemprego, e dificulta a adesão ao Regime Geral da Previdência Social
ao permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
Jornada 12x36
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de
12x36 por meio de acordo individual escrito, a nova redação do artigo da CLT
viola o disposto da Constituição Federal que estabelece a garantia de “duração
do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando
a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
O ponto questionado na ADI prevê, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o horário de
trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Honorários de sucumbência
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona pontos da
nova lei trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários
periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência),
mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, além do pagamento de custas pelo
beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de
julgamento.
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar
entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que
são os chamados honorários de sucumbência.
Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido.
Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano
moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele
ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos
pedidos perdidos. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei determina ainda que, na ausência do trabalhador à
primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas
devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores
equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de
quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social.
Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário
da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele
terá de pagar R$ 400.
Estipulação do valor demandado na ação
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
questionam a necessidade o valor da causa na ação. Com isso, o advogado terá
que definir exatamente o que ele está pedindo.
A nova lei exige que o valor de cada um dos pedidos conste
na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório
desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.
Para a entidade, a nova redação inseriu norma complexa e
prejudicial para a reclamação das verbas, exigindo conhecimento técnico para o
ingresso das ações, bem como o domínio de documentos que, em sua maioria, não
estão na posse do reclamante. Além disso, a extinção da ação pelo não
atendimento da exigência é incompatível com o princípio constitucional do
acesso à Justiça, diz.
Segundo a nova lei trabalhista, o pedido deverá ser feito de
forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de
calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que
apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS,
por exemplo.
Homologação sem os sindicatos
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
questiona o ponto da nova lei trabalhista que retira a obrigatoriedade de as
rescisões contratuais serem homologadas nos sindicatos e autoriza que sejam
feitas diretamente com os empregadores.
Na prática, a lei libera que a rescisão poderá ser feita
entre empregado e empregador, com a anotação na carteira de trabalho, que
possibilitará a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão sem justa causa. O
empregado poderá ter assistência de um advogado para orientá-lo no momento da
rescisão.
Se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das
verbas rescisórias, através de um contador ou advogado, poderá questionar tudo
na Justiça, desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de
completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho.
Mas para que o funcionário possa reivindicar judicialmente
os valores quitados, ele deverá comprovar as irregularidades ocorridas no ato
de homologação.
Para a entidade, a nova lei trabalhista promove larga
desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos
materiais dos trabalhadores, retirando atribuições dos sindicatos. E argumenta
que trará enormes prejuízos sociais, com empresas realizando transações
individuais extrajudiciais que, na prática, implicam em renúncia a direitos
pelos trabalhadores e prejuízos no FGTS e INSS.
Correção de créditos pela poupança
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade questionando a
correção pela poupança dos créditos trabalhistas resultantes das condenações
impostas pela Justiça do Trabalho, assim como os depósitos judiciais recursais.
Para a entidade, a correção não pode ser feita por “índices que não reflitam a
atualização monetária”.
A Anamatra entende que a caderneta de poupança é o “pior
investimento existente”. Para a entidade, a previsão viola o direito de
propriedade tanto da parte que faz o depósito e que deseja a remuneração máxima
para pagar eventualmente o valor da condenação imposta quanto da parte que terá
o direito de levantar o depósito, pois viabiliza o recebimento do maior valor
possível.
Na ação, a Anamatra aponta que para os depósitos judiciais
de tributos e contribuições da União, estados e municípios aplica-se a taxa
básica de juros Selic, por exemplo.
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