STJ suspende o afastamento do prefeito Brasílio Bovis
"A conduta investigada não guarda qualquer relação com
a gestão atual ou com o embaraço da instrução probatória, além de não ter sido,
até o momento comprovada em juízo", disse o ministro Felix Fischer.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix
Fischer suspendeu ontem a liminar expedida pelo Ministério Público Federal, que
pedia o afastamento do prefeito de Marilena, Brasílio Bovis.
Em sua decisão o ministro alega que o pedido de afastamento
não estava fundamentado e que não tem qualquer fato concreto que indica ou
autorize a conclusão de que o postulante pelo simples fato de ser prefeito
atentará contra a instrução processual.
“A decisão atacada ocasiona grave dano à ordem pública
municipal, consubstanciada na alternância sucessiva do comando do município,
bem como na instabilidade gerada nos servidores municipais”, relatou o
magistrado em sua sentença.
Brasílio responde processo por improbidade administrativa
gerado em 2001, quando também foi prefeito da cidade. Em seu fundamento de
sentença o ministro Felix Fischer relatou que não há motivos para o afastamento
do prefeito, já que a conduta investigada ocorreu há mais de 10 anos.
“A conduta investigada não guarda qualquer relação com a
gestão atual ou com o embaraço da instrução probatória, além de não ter sido,
até o momento comprovada em juízo”, relatou o Fischer que completou que o
segundo motivo, que seria a coação de testemunhas, apontado pelo MPF para o afastamento
do prefeito não passa de suposições.
“O motivo indicado pelo MPF não passa de mera ilação,
suposição que implicaria, regra geral, o afastamento de todo e qualquer gestor
demandado e que estiver à frente da coisa pública, uma vez que na condição de chefe
da administração pública local detém, naturalmente, poder hierárquico sobre os
servidores da máquina estatal. Em suma, admitir o afastamento seria, desse
modo, autorizá-lo em razão de conduta pretérita ainda sob apuração ou em
decorrência de meras conjecturas destituídas de base empírica mínima, em grave
ofensa ao exercício legítimo do mandato outorgado pelas urnas”.
A suspensão da liminar e a sentença do magistrado foi
publicada ontem no diário oficial e no site do Superior Tribunal de
Justiça.
Fonte: Ricardo Paiva - Diário do Noroeste
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