O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) realizará, no dia 16/12/2014 nas dependências da Câmara Municipal de Nova Londrina, com início às 09:00 (nove) horas e término às 19:00 (dezenove) horas, eleição suplementar de membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Londrina, conforme resolução abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 07 /2014
SÚMULA – ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NOVA LONDRINA.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e de acordo com o Artigo 139, da Lei Federal nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei Federal nº 8.242/91, e Lei Municipal nº 1.720, de 27 de abril de 2006, bem como, considerando a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, notadamente quanto ao disposto no §2º, de seu Artigo 15, considerando a inexistência de suplentes para o preenchimento de 02 (duas) vagas no quadro de titulares e 05 (cinco) vagas no quadro de suplentes, todas em aberto no Conselho Tutelar Municipal, emergindo a necessidade de realizar processo de escolha emergencial e suplementar, para o período de 17/12/2014 à 31/12/2015, em sendo responsável pela sua operacionalização,
RESOLVE,
Art.1º. A eleição suplementar de membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Londrina acontecerá no dia 16/12/2014 (dezesseis de dezembro de dois mil e quatorze) nas dependências da Câmara Municipal de Nova Londrina, com início às 09:00 (nove) horas e término às 19:00 (dezenove) horas, e será feita na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo Único. Compete ao CMDCA no tocante ao processo eleitoral:
a) Organizar e coordenar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) Decidir dos recursos e das impugnações;
c) Receber os pedidos de inscrição dos candidatos concorrentes;
d) Receber e processar toda a documentação referente ao processo eleitoral;
e) Designar membros da mesa de apuração dos votos;
f) Decidir os casos omissos nesta Resolução.
Artigo 2º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná.
Art. 3º. São requisitos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo ou em fase de conclusão;
V – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;
VI – estar no gozo dos direitos políticos;
VII – não exercer mandato político;
VIII – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
IX – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
X – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Parágrafo 1º. São impedidos de servir no Conselho Tutelar:
a) Marido e mulher;
b) Ascendentes e descendentes;
c) Sogro ou sogra;
d) Genro ou nora;
e) Irmão ou irmã;
f) Cunhados, durante o cunhadio;
g) Tio e sobrinho;
h) Padrasto ou madrasta e enteado;
i) Os candidatos que se enquadram nas vedações do artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º. A comprovação dos requisitos acima relacionados deverá ser feita no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais de Maringá.
II – Certidão Negativa da Vara Criminal da Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná.
III – Certidão Negativa da Superintendência da Polícia Federal.
IV – Certidão da Justiça Eleitoral, atestando que o candidato está em pleno gozo de seus direitos políticos.
V – Fotocópias autenticadas de:
a) Cédula de identidade, acompanhado do original para conferência, ou Cédula de Identidade de Classe Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) Cartão de Identificação de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF (original e cópia);
c) Título de eleitor (original e cópia);
d) Comprovantes de residência do candidato, sendo uma com data que assegure residir no Município a dois anos (no mínimo) e outra recente (máximo 60 dias);
e) Diploma ou declaração de conclusão do ensino médio ou superior, ou declaração de matrícula.
f) Certidão de Reservista, ou documento que comprove estar em dia com o serviço militar, se homem.
g) Duas fotografias 3x4 (recente);
Art. 4º. As inscrições para candidatos a eleição de membros do Conselho Tutelar de Nova Londrina terá início no dia 28/12/2014, encerrando-se no dia 05/12/2014, e serão formalizadas diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Londrina, localizada na Rua José Raimundo nº 55, Centro, neste Município, das 08:00 às 11:30 horas e das 14:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 5º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante a fixação em lugares públicos e a publicação no Site do Prefeitura (www.novalondrina.pr.gov.br), informando os nomes dos candidatos inscritos e pré-qualificados, fixando um prazo de 03 (três) dias, contados à partir da publicação, para o oferecimento de impugnações devidamente instruídas de provas.
Art. 6º. Encerrado o prazo para eventuais impugnações, o CMDCA emitirá “Parecer”, assinado por pelo menos dois de seus membros, com relação ao cumprimento dos requisitos pelos candidatos.
Art. 7º. Encerrada a pré-qualificação, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA publicará Resolução constando o nome dos candidatos aprovados, estabelecerá o período de 06 (seis) dias para a campanha eleitoral e fixará a data da respectiva votação.
Parágrafo Único. Ficam vedadas as seguintes condutas no tocante à campanha eleitoral, além das recomendações previstas na Seção IV – DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS, da Lei Municipal nº 1.720/2006:
a) Confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com sua autorização, ordem ou tolerância, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
b) Campanha eleitoral, sob qualquer forma, dentro de espaços públicos, como escolas, postos de saúde, repartições administrativas, etc.
Art. 8º. Com antecedência mínima de 06 (seis) dias, respeitado o período de campanha, o Presidente do CMDCA emitirá Edital de Convocação dos eleitores do Município para o respectivo processo de eleição, respeitados os seguintes procedimentos básicos:
a) Cada eleitor poderá votar em até 02 (dois) candidatos, correspondentes às duas vagas em aberto no Conselho Tutelar Municipal.
b) Serão classificados para os cargos de Titulares os 02 (dois) candidatos mais votados e os 05 (cinco) candidatos, também na ordem de votos, para os cargos de Suplentes.
Parágrafo Único: Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará dois membros do Conselho para a apuração dos votos, cujo resultado deverá constar em Ata devidamente assinada, de conformidade com o Art. 49, da Lei Municipal nº 1.720/2006.
Art. 09. Os candidatos eleitos serão convocados, por Ofício, para comparecerem em reunião designada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando serão declarados eleitos e empossados no cargo, mediante juramento de cumprirem suas atribuições na forma da legislação em vigor.
Art. 10. O Conselheiro Tutelar fará jus ao subsídio de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), mensais, para a prestação de serviço de 40(quarenta) horas semanais, obedecidos o regime de trabalho estabelecido pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 11. As datas e locais para a realização de eventos relativos ao presente processo constantes nesta Resolução poderão sofrer alterações em casos especiais, o que será oportunamente publicado por edital e/ou disponibilizado no site da Prefeitura.
Art. 12. As dúvidas que surgirem no processo de eleição serão resolvidas em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em tudo o que couber as disposições da Lei Municipal nº 1.720/2006, revogadas as disposições em contrário.
Nova Londrina, 27 de novembro de 2014.
Adriana de Araújo
Presidente CMDCA
Por: Euclides Kerntopf, Assessor de Imprensa.
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