Nem Cerra nem ninguém
Saiu na Carta Maior:
Em caso de afastamento da presidenta da República para se
defender no processo de impeachment no Senado, Vice-presidente não pode nomear
novo ministério
Na hipótese de o Senado Federal aceitar o pedido de abertura
do processamento de impeachment da Presidenta Dilma Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública
que:
1) Dilma Roussef
não deixará de ser a Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que
terá início é somente o julgamento do
pedido de seu afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da
Constituição). Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo
legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º,
LIV e LV e LVII, da Constituição).
2) Aceito o
prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento, durante o
qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções (artigo
86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a Constituição não diz que o
seu governo estará destituído. O governo eleito permanece, com os ministros
nomeados pela Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final do
processo de impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá
continuar ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente
deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta
retomará as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86,
parágrafo 2.º, da Constituição Federal).
3) As funções e
atribuições do Presidente da República estão previstas no artigo 84 da
Constituição Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar ministros de
Estado; iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear
ministros do Tribunal de Contas etc.
Prestados estes esclarecimentos, é importante salientar que
o vice-presidente da República somente substituirá o presidente no caso de seu
impedimento ou o sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além
disso, o vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para
missões especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal.
Suspensão de atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância. São
três hipóteses distintas.
Ora, o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja
condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de
concluído todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do cargo, com a inabilitação, por 8
anos, para o exercício de função pública. (Artigo 52, parágrafo único)
A substituição do(a) presidente(a) da República somente
ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de
esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou
renúncia.
Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que
suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de
presidente da República.
Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta
Dilma, e só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação
definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou
renúncia.
Fora disto, não existe possibilidade constitucional de o
vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação de novos ministros,
na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita pela maioria do povo
brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções para se defender das
acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é
mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no Brasil, com o
estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de factóides,
tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano
de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura esconder seus
objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários, além de
cortar programas sociais, como o Bolsa família.
Sendo assim, claro está que o vice-presidente não tem
atribuição para instituir novo governo nem nomear ou desnomear ministros de
Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar, em silêncio e com todo o
decoro possível, o resultado final do julgamento do impedimento, no Palácio do
Jaburu, sua residência oficial.
Jorge Rubem Folena de Oliveira - Advogado constitucionalista
e cientista político
Via - Conversa Afiada
Nenhum comentário:
Postar um comentário