Entre as conquistas da nova lei destaca-se: Ampliação da licença-paternidade para 20 dias aos trabalhadores das chamadas “Empresas Cidadãs”. Da mesma forma, assegura às mães que forem funcionárias de empresas que aderirem ao programa licença-maternidade ampliada em 60 dias, totalizando seis meses.
Vigente no Brasil desde março, a Lei Federal 13.257, que
institui o Marco Legal da Primeira Infância, estabelece e consolida uma série
de direitos das crianças de zero a seis anos completos. A existência de
políticas públicas voltadas exclusivamente a essa faixa etária se reveste de
grande importância por ser esse o período da vida em que o ser humano apresenta
as condições ideais para o desenvolvimento de inúmeras habilidades, com
reflexos também na vida adulta.
Tal constatação encontra amparo em estudos científicos.
Segundo pesquisas é, por exemplo, entre os 18 meses e os seis anos que o ser
humano tem o seu período mais propício para assimilar os conhecimentos
relacionados aos símbolos. Da mesma forma, é entre os nove meses e oito anos
que a pessoa desenvolve mais a linguagem e entre os quatro e oito anos que mais
evolui nas habilidades sociais.
Avanços
Considerando ser a primeira infância uma fase única da vida,
a lei procurou resguardar vários direitos das crianças de zero a seis anos.
Entre os avanços trazidos, a promotora de Justiça Luciana Linero, que atua no
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do
Adolescente e da Educação, destaca o fato de a legislação colocar, de forma
expressa, a criança como sujeito de direitos, e de reforçar, de modo claro, a
necessidade do desenvolvimento de ações e políticas públicas voltadas para essa
fase específica do desenvolvimento. “Neste sentido, assegura direitos desde a
gestação, através do atendimento especializado da gestante, da garantia de
atendimento pré, peri e pós-natal, inclusive com foco na nutrição adequada,
garantia de atendimento de saúde bucal e treinamento para o exercício da
maternidade responsável.”
Para a promotora, o Marco Legal evidencia também o conceito
da criança como sujeito de direitos ao normatizar sua oitiva e participação na
definição de práticas e ações voltadas para o seu atendimento, mediante a
escuta por profissionais qualificados e através de processos adequados às
diferentes formas de expressão infantil.
Além disso, a promotora de Justiça comenta que, ao assegurar
a possibilidade de extensão das licenças-maternidade e paternidade, o Marco
Legal ressalta a importância da presença materna e paterna no desenvolvimento
do recém-nascido. “Possibilita, portanto, que a figura do pai participe de
forma mais presente, auxiliando nos primeiros vinte dias de vida do neonato e
na readequação da estrutura familiar com a vinda do novo filho.”
Luciana salienta ainda a forte referência na legislação à
necessidade de desenvolvimento de ações e programas de efetivo auxílio e
promoção familiares, evidenciando a opção legislativa pela manutenção dos
vínculos familiares biológicos. Destaca também atenção à educação, saúde,
lazer, cultura, ao direito de brincar e de frequentar espaços culturais,
propiciando também o reconhecimento da criança como agente produtor de cultura.
Por fim, ela ressalta que a lei reforça a orientação de que a criança deve ser
educada sem a utilização de castigos físicos e que tais meios não são aceitos
como pedagógicos. Ao mesmo tempo, a lei assegura a proteção contra a pressão
consumista e o apelo mercadológico precoce.
Limitações e desafios
Apesar de a nova legislação ter trazido avanços importantes
na proteção aos direitos das crianças de zero a seis anos, poderia ter evoluído
mais em algumas áreas, principalmente no campo educacional. Neste sentido, a
principal crítica que se faz é com relação à falta de previsão de um prazo para
a universalização da oferta de vagas em creches, para crianças de zero a três
anos. Luciana Linero diz que essa questão tem impacto em praticamente todos os
municípios brasileiros, onde “a carência de vagas prejudica as famílias, que
delas necessitam para a sua organização, e as crianças, que não têm acesso a
estímulos importantes para seu pleno desenvolvimento.”
A promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz, que
atua na área da Educação do Centro de Apoio, acrescenta que, ao não ressalvar o
atendimento imediato com vagas em creches para todas as crianças de zero a três
anos, o Marco Legal reproduz um erro contido no Plano Nacional de Educação (Lei
13.005/2014), visto que tal direito é expressamente previsto na Constituição
Federal, estando ambos, portanto, maculados de inconstitucionalidade.
As duas promotoras de Justiça destacam também a ausência de
fontes de financiamento específicas para custear as políticas públicas
instituídas e ou ratificadas pela lei como o grande desafio para sua
implementação. “Sem essa previsão, a concretização dos propósitos almejados
pelo Marco Legal fica comprometida”, comenta Hirmínia.
Principais conquistas da nova lei
Ampliação da licença-paternidade para 20 dias aos
trabalhadores das chamadas “Empresas Cidadãs”. Da mesma forma, assegura às mães
que forem funcionárias de empresas que aderirem ao programa licença-maternidade
ampliada em 60 dias, totalizando seis meses.
- Destaque para a importância do brincar para garantir o
crescimento saudável da criança, ao estabelecer que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de
espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da
criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Aumento gradativo da oferta de
educação infantil para crianças de zero a três anos, sendo que esse processo
deverá ser realizado de maneira a assegurar a qualidade das vagas, com
instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura
estabelecidos pelo Ministério da Educação, bem como currículos adequados à
faixa etária e com profissionais qualificados.
Definição de que as responsabilidades relativas à primeira
infância devem ser compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, de modo a garantir que o atendimento dos direitos da criança nesta
faixa etária seja objetivo comum de todos os entes da federação, segundo as
respectivas competências constitucionais e legais, em regime de colaboração.
Além disso, prevê a participação da sociedade, solidariamente com a família e o
Estado, na proteção e na promoção da criança.
Nas áreas da saúde e da educação, a lei prevê que a
prestação de serviços deve ser feita por profissionais capacitados, sendo que
aqueles que atuam na execução das políticas e programas destinados à
criança terão acesso garantido à
qualificação (especialização e atualização). Tais programas devem contemplar,
entre outros temas: especificidade da primeira infância, estratégia da
intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e prevenção e
proteção contra toda forma de violência contra a criança.
Grupo de discussão- Da mesma forma, estipula que as
políticas para a primeira infância deverão ser articuladas com as instituições
de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e
necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para
possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços.
Grávida - Às gestantes e famílias com crianças na
primeira infância, oferta de orientação e formação sobre maternidade e
paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar
saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de
acidentes e educação sem uso de castigos físicos.
Acesso a todas mulheres aos programas e às políticas de
saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição
adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento
pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Neste contexto, a atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que
não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera
que não comparecer às consultas pós-parto.
Apoio das União à
implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política
pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento
temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias
selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
Confira uma entrevista completa com a promotora Hirmínia
Dorigan de Matos Diniz, ressaltando a relação da nova lei e a educação e, na
sequência, um box que resume os principais direitos assegurados pelo Marco
Legal. Clique aqui.
Fonte - Ministério Público do Paraná
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