“É mais uma manobra de Temer para dificultar e reduzir o acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas ao benefício, conforme prevê a política de assistência social”. (Angela Albino deputada do PCdoB/SC).
A deputada Angela Albino (PCdoB/SC), o deputado Chico Lopes
(PCdoB/CE) e a deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ) protocolaram nesta
terça-feira (12/7) decreto legislativo para sustar os efeitos do Decreto
nº8.805 de 7 de julho de 2016, que altera a regulamentação do benefício de
prestação continuada (BPC).
O Decreto nº8.805/2016 estabelece o critério da renda per
capta de até ¼ do salário como único determinante para a concessão do benefício
destinado a pessoa com deficiência e pessoa idosa.
A deputada Angela Albino explica que o Decreto fere a Lei
Brasileira de Inclusão (LBI) e a Lei Orgânica de Assistência Social (LOA) que
adota outros condicionalidades como miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade, ou seja, leva em conta as condições de vida das
famílias que se encontram em situação de incapacidade financeira para a
manutenção da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
“É mais uma manobra de Temer para dificultar e reduzir o
acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas ao benefício, conforme prevê
a política de assistência social”, explica.
Além disso, propõe a adoção do Cadastro Único dos Programas
Sociais como requisito para concessão e manutenção do BPC para fins de
comprovação da renda diferentemente do conceito da composição familiar definida
pela Lei nº12.435/2011. Esta alteração restringe o acesso ao benefício, uma vez
que a composição de renda familiar adotado no cadastro único é bem mais ampla.
O decreto também foi questionado pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas), que congrega os 5.665
gestores municipais de todo o país, que emitiram nota de repúdio a medida do
governo Temer.
O que é o benefício?
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
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